Milhares de pessoas que tiveram o benefício por incapacidade negado pelo INSS por não cumprir um dos três requisitos mínimos, podem pedir para que o requerimento seja revisto na Justiça.
Só este ano pelo menos 1.750 (hum milhão e setecentos e cinqüenta mil) pessoas tiveram o benefício negado, em razão da autarquia ter entendido que ele tinha perdido qualidade de segurado, não tinha carência necessária, ou que não havia sido constatada a incapacidade laborativa.
Três Requisitos necessários para concessão do benefício são:
A) Qualidade de Segurado;
B) Carência;
C) Incapacidade temporária ou permanente, Parcial ou Integral.
A) Qualidade de Segurado.
O que é qualidade de segurado?
R: É o vinculo entre o segurado e a previdência social, que é obtido através da filiação ou inscrição perante o sistema. Os segurados empregados estão automaticamente filiados a partir do registro em carteira de trabalho; os demais, a contar da primeira contribuição paga em dia vertida para previdência social.
Existe a possibilidade de perder qualidade de segurado?
R: Sim, em principio o segurado mantém a qualidade de segurado por 12 meses a contar da data de rescisão do contrato de trabalho, da data da ultima contribuição paga ao INSS, ou da data da cessação de um benefício.
Entretanto a legislação prorroga este período por mais 12 meses se a pessoa continuar desempregada; e ainda mais, no caso de ele já ter pago 120 contribuições o segurado ganha mais 12 meses.
Ou seja, uma pessoa que trabalhou até 02/10/2006, tem qualidade de segurado até 02/10/2007; se não voltou a trabalhar, será estendida até 02/10/2008; e se já tiver pago 120 contribuições, poderá requerer qualquer benefício a previdência até 02/10/2009.
B) Carência.
O que é a carência?
R. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que é de 12 contribuições para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
C) Incapacidade.
O perito vai verificar se a incapacidade é apenas para sua função ou para qualquer trabalho, e se existe ou não possibilidade de recuperação. Se o segurado é portador de uma moléstia que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade, ele tem direito ao auxílio doença; se integral e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez.
Porém, existe ainda a situação do segurado sofre um acidente, e tem uma seqüela que reduz a sua capacidade laborativa mas não o incapacita para o trabalho. Neste caso ele tem direito a requerer o auxílio acidente, que é uma prestação mensal de natureza indenizatória.
Nosso Escritório faz a análise dos indeferimentos de concessão de benefício e o cálculo da situação do segurado. As consultas podem ser agendadas pelo telefone (44) 4141-3036.
