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NOTÍCIAS - CBN MARINGÁ/PR

domingo, 5 de setembro de 2010

INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

           Milhares de pessoas que tiveram o benefício por incapacidade negado pelo INSS por não cumprir um dos três requisitos mínimos, podem pedir para que o requerimento seja revisto  na Justiça.
           Só este ano pelo menos 1.750 (hum milhão e setecentos e cinqüenta mil) pessoas tiveram o benefício negado, em razão da autarquia ter entendido que ele tinha perdido qualidade de segurado,  não tinha carência necessária, ou que não havia sido constatada a  incapacidade laborativa.

           Três Requisitos necessários para concessão do benefício são: 
A)    Qualidade de Segurado;
B)    Carência;
C)    Incapacidade temporária ou permanente, Parcial ou Integral.
  
A) Qualidade de Segurado. 
O que é qualidade de segurado? 
R: É o vinculo entre o segurado e a previdência social, que é obtido através da filiação ou inscrição perante o sistema. Os segurados empregados estão automaticamente filiados a partir do registro em carteira de trabalho; os demais, a contar da primeira contribuição paga em dia vertida para previdência social.
Existe a possibilidade de perder qualidade de segurado? 
R: Sim, em principio o segurado mantém a qualidade de segurado por 12 meses a contar da data de rescisão do contrato de trabalho, da data da ultima contribuição paga ao INSS, ou da data da cessação de um benefício. 
Entretanto a legislação prorroga este período por mais 12 meses se a pessoa continuar desempregada; e ainda mais, no caso de ele já ter pago 120 contribuições o segurado ganha mais 12 meses.
Ou seja, uma pessoa que trabalhou até 02/10/2006, tem qualidade de segurado até 02/10/2007; se não voltou a trabalhar, será estendida até 02/10/2008; e se já tiver pago 120 contribuições, poderá requerer qualquer benefício a previdência até 02/10/2009. 

      B) Carência.
      O que é a carência? 
      R. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que é de 12 contribuições para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

       C) Incapacidade.
O perito vai verificar se a incapacidade é apenas para sua função ou para qualquer trabalho, e se existe ou não possibilidade de recuperação. Se o segurado é portador de uma moléstia que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade, ele tem direito ao auxílio doença; se integral e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez. 
       Porém, existe ainda a situação do segurado sofre um acidente, e tem uma seqüela que reduz a sua capacidade laborativa mas não o incapacita para o trabalho. Neste caso ele tem direito a requerer o auxílio acidente, que é uma prestação mensal de natureza indenizatória.
  Caso o INSS tenha indeferido o benefício nos últimos 5 anos de em qualquer uma destas situações por falta de qualidade de segurado, carência, ou por parecer contrário o da perícia médica, entre em contato com NOSSO ESCRITÓRIO imediatamente.

Nosso Escritório faz a análise dos indeferimentos de concessão de benefício e o cálculo da situação do segurado. As consultas podem ser agendadas pelo telefone (44) 4141-3036.

Revisão de Aposentadorias Concedidas entre 1990 e 1994 chega a 58%


29/03/2009 Agora São Paulo
Paulo Muzzolon, do Agora
Os segurados que se aposentaram com valores próximos aos do teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre abril de 1990 e fevereiro de 1994 podem tentar na Justiça uma revisão que garante um aumento de até 57,75% ao benefício mensal.
O motivo desse reajuste é a mudança das regras do teto do INSS ocorrida em 1989, quando o limite máximo de pagamento da Previdência Social baixou de 20 para dez salários mínimos.
Quem se aposentou depois disso teve o benefício reduzido, mesmo que o segurado tivesse contribuído antes com base em 20 mínimos.
Para a Justiça, quem já tinha direito a se aposentar antes da mudança do regulamento, mesmo que de forma proporcional, pode pedir que o teto de 20 salários seja considerado, aumentando o valor do benefício. Em São Paulo, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende o Estado e Mato Grosso do Sul) já entende assim. O STJ (superior Tribunal de Justiça) também garante a revisão.
Direito adquirido
A Justiça garante esse reajuste com base no entendimento do direito adquirido. Ou seja, quem poderia ter se aposentado em uma data anterior, mas não o fez, pode pedir o benefício depois, com o regulamento antigo -ou seja, com o cálculo usado anteriormente-, se ele for mais vantajoso para o segurado.
Assim, de acordo com os cálculos do consultor previdenciário Marco Anflor (www.<qj> assessorprevidenciario.<qj> com.br), os trabalhadores que se aposentaram pelo INSS entre abril de 1990 e fevereiro de 1994, mas que já tinham os requisitos para fazer o pedido antes, podem conseguir um reajuste que varia de acordo com o mês de concessão do benefício.
Grana a mais
Um aposentado que teve o início do pagamento do INSS em junho de 1990 é o mais beneficiado, de acordo com os cálculos de Anflor. Ele deve ter hoje um benefício mínimo -se contribuía com um valor equivalente a 20 salários mínimos da época- de R$ 1.432 e pode receber um reajuste de 57,75%. Dessa forma, sua aposentadoria poderá passar a ser de R$ 2.259.
Todos os segurados que se aposentaram nesse período pelo teto poderão receber até esse valor -eles não terão o teto atual (R$ 3.218,90) por conta dos aumentos que ocorreram no limite depois.
A revisão pode ser benéfica para quem contribuía ao INSS, antes da mudança das regras, com valores equivalentes de dez a 20 salários mínimos (veja mais no quadro ao lado).
Para conseguir a revisão, os segurados deverão ir à Justiça. É possível ir ao Juizado Especial Federal, sem advogado, ou a uma vara previdenciária, com advogado. O INSS não comenta revisões.

REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS


Como pedir a revisão da aposentadoria que podem aumentar o valor do seu benefício.
Veja abaixo dez possibilidades citadas por nosso escritório para o pedido de revisão do benefício.

1) Revisão do Coeficiente Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.

2) Revisões do Auxílio Doença - após 29/11/1999 (Art. 29° Inciso II) O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto. Foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses (12 anos) de contribuição.
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados - diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.

3) Revisões das aposentadorias por invalidez precedida de auxílio doença (Art. 29° parágrafo 5°)Todo aposentado por invalidez após julho de 1991 que teve seu benefício precedido de um auxílio doença deve procurar a justiça para fazer essa revisão. Ocorre que o INSS não considerou o tempo em que o segurado ficou no auxílio doença como sendo tempo de contribuição isso gerou um prejuízo para a maioria dos segurados. Segundo uma estatística feita pela ADEC, cerca de 68% das pessoas estão recebendo menos do que deveria.

4) Revisão da Pensão por morte - Após 29/11/1999 (Art. 29°)
Ao conceder o benefício ao segurado, deve a autarquia previdenciária observar todos os critérios legais, entre eles a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho/94, conforme a Lei 9876/99 de 29/11/1999. Na maioria das pensões precedida de auxílio doença, o INSS cometeu o mesmo erro. 

5) Ação de Cobrança por alta programada
O auxílio-doença é concedido e a data de sua cessação já é fixada, embasada em prognóstico do médico-perito, sem que seja realizada nova perícia. Sustenta-se a ilegalidade e inconstitucionalidade deste procedimento, que não garante aos segurados o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo anterior à cessação.

6) Revisão da Retroação
A tese em questão se trata do principio constitucional do Direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria.

7) Revisão do Maior teto Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria.
Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989.
Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado. As contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje. Caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.

8) Revisão do Menor Teto
Em novembro de 1979 uma legislação mudou o índice de atualização das aposentadorias para o INPC, mas o INSS não implementou essa regra automaticamente mudando somente em abril de 1982. Neste caso, tem direito a revisão os aposentados entre 05/1980 até 04/1982 que tenham contribuído na faixa de 10 salários mínimos.

9) Revisão do Buraco Verde e Revisão do Buraco Verde %u2013 Estendido
Todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. Em pelo menos 45% dos casos que temos analisado há uma significativa diferença a ser revista para os aposentados.

10) Revisão de benefício Sem Limitador Teto
Antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto devem procurar a justiça para revisar seus benefícios.

Fonte: LA SERRA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA 
O nosso escritório está à disposição para tirar dúvidas e orientar os segurados com relação ao cálculo destas revisões.
Telefone: (44) 4141-3036 - de segunda a sexta das 13:30 as 18:00 horas.